O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos acabou com uma disputa judicial que durava anos entre o Governo da Dinamarca e as Testemunhas de Jeová.
Em 2014, um fiel das Testemunhas de Jeová sofreu um acidente em sua residência e foi levado em estado grave para um hospital público. No local, o fiel recebeu uma transfusão de sangue contra sua vontade.
As Testemunhas de Jeová alegam que seu fiel tinha em seu bolso um cartão que informava que ele não aceitava transfusão de sangue e o hospital ignorou o documento optando pelo procedimento médico.
O hospital público foi denunciado para a justiça por não ter respeitado a vontade do fiel das Testemunhas de Jeová. Em sua defesa, sua direção informou que seus médicos decidiram valorizar a vida humana.
A Justiça da Dinamarca entendeu que o hospital agiu corretamente ao realizar a transfusão de sangue no fiel das Testemunhas de Jeová, decisão que não agradou sua família e a organização religiosa.
Entendendo que a Dinamarca estava violando o direito de praticar crença religiosa, o país foi denunciado para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Em seu julgamento, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos entendeu que não houve violação do direito de exercer religião por parte da Dinamarca é os médicos podem realizar transfusão de sangue em pacientes inconscientes com o objetivo de salvar suas vidas.
Fontes da informação: berlingske.dk/indland/blod-til-dansk-jehovas-vidne-var-ikke-kraenkelse-af-rettigheder
avisen.dk/blod-til-dansk-jehovas-vidne-var-ikke-kraenkelse-af_781753.aspx
nyheder.tv2.dk/samfund/2024-11-05-blod-til-dansk-jehovas-vidne-var-ikke-kraenkelse-af-rettigheder
Seita maldita e assassina
ResponderExcluirEm Portugal foi publicada a Lei n« 25/2012 de 16 de Julho que regula as Directivas Antecipadas de Vontade (DAV), que entre as várias disposições, cita o seguinte no artº 5º: LIMITE das DAV que não vou transcrever, mas já diz alguma coisa, as tais excepções à regra. E no artº 6º nº4 diz: EM CASO DE URGÊNCIA OU DE PERIGO IMEDIATO PARA A VIDA DO PACIENTE, A EQUIPA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÁO DE CUIDADOS DE SAÚDE NÃO TEM O DEVER DE TER EM CONSIDERAÇÁO AS DAV, NO CASO DO ACESSO ÀS MESMAS PODER IMPLICAR UMA DEMORA QUE AGRAVE, PREVISÍVELMENTE OS RISCOS PARA A VIDA OU SAÚDE DO OUTORGANTE.
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